Os argumentos do STJ não tem consistência. Quem casou antes da Lei 6.515 tinha o direito de constituir sociedade, de qualquer tipo com a esposa. Quem casou antes do novo CC também. Não pode haver discriminação se existem sociedades constituídas entre cônjuges e existem cônjuges que não podem constituir sociedades. Afirmar que é para prevenir a ocorrência de fraudes não é certo, porque prejudica uma universalidade de pessoas de bem, em face de outras pessoas mal intencionadas. Ademais, a legislação já prevê que o ato praticado com fraude é anulável, de modo que a decisão não tem o menor fundamento e consistência. Frise-se, além disso, que existem casos como as holdings patrimoniais familiares, que são constituídas com o propósito de proteger o patrimônio de determinado clã, não sendo admissível incluir nesse tipo societário apenas um dos cônjuges.